Leonardo Petró de Oliveira, Advogado
Poucas pessoas sabem, mas idosos que necessitam de
assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na
aposentadoria, conforme estipula o art. 45, caput, da Lei 8.213/1991 (Lei de
Benefícios da Previdência Social) e art. 45 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento
da Previdência Social).
Segue transcrição da legislação: “O valor da aposentadoria
por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)” art. 45 da Lei
8.213/1991.
Estão incluídas na relação das doenças que dão direito ao
adicional: câncer em estágio avançado, cegueira total, paralisia irreversível e
incapacitante, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; alteração
das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social (exemplo
o Mal de Alzheimer), doença que exija permanência contínua no leito,
incapacidade permanente para as atividades da vida diária, entre outras.
Importante destacar que conforme a legislação, quem terá
direito a este benefício é apenas quem se enquadra na aposentadoria por
invalidez. O segurado se dirige a uma agência da Previdência para realizar o
pedido, passa por uma perícia médica e, se ficar comprovada a necessidade de
ajuda diária, recebe o adicional de 25%, inclusive recaindo sobre o 13º
salário. Ou seja, todo esse procedimento pode ser realizado sem acionar o
Judiciário.
No entanto, em recentes casos julgados pela Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (processos nº
5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205), reunida em sessão no
dia 18 de fevereiro deste ano, esse direito se estendeu não apenas para o
aposentado por invalidez, mas para todo aposentado que necessite de cuidado
especial, independendo assim, de qual forma se deu sua aposentadoria, se por
invalidez, idade ou tempo de contribuição.
Cabe destacar que por ser um procedimento que não está
presente na Lei, as agências da Previdência não estão concedendo tal auxílio
para quem não é aposentado por invalidez, mas necessita dos ditos cuidados
especiais permanentes. Assim, pode-se ingressar com ação diretamente no Juizado
Especial Federal, pois apenas judicialmente há a hipótese de concessão do
benefício.
O valor adicional é pago pelo INSS até o óbito do segurado e
não é incorporado à pensão por morte, no caso de existirem dependentes que
tenham direito à esse benefício.
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